Lei N° 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998 Art. 5° Para os efeitos desta Lei, considerá-se:
VI - reprodução - a cópia de um ou vários exemplares de uma obra literária, artística ou de um fonograma, de qualquer forma tangível, incluindo qualquer armazenamento permanente ou temporário por meios eletrônicos ou qualquer outro meio de fixação que venha a ser desenvolvido.
Art. 46. Não constitui ofensa aos direitos autorais:
I - a reprodução:
d) de obras literárias, artísticas ou científicas, para uso exclusivo de deficientes visuais, sempre que a reprodução, sem fins comerciais, seja feita mediante o sistema Braille ou outro procedimento em qualquer suporte para esses destinários.
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ResponderExcluirta off o link manda a apostila no email joelesanto@yahoo.com.br
ResponderExcluiro link esta off pode manda por email gds_18@hotmail.com
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